TSTEDCiv-Ag-RRAg 414-78.2016.5.09.0125
A) agravo interposto pelo reclamante: decisão colegiada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interposto pelo reclamante
- Decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Itaú unibanco s.a
- Base de cálculo da gratificação de função
- Comissão
Ementa
A) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 265 DO RITST E 1.021, CAPUT , DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1 DO TST. Agravo interposto contra decisão colegiada não tem como ultrapassar a barreira do conhecimento, porque incabível à luz dos arts. 265 do RITST e 1.021, caput , do CPC. Ademais, é inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 412 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO S.A. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao capítulo alusivo à base de cálculo da gratificação de função, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo interposto pelo reclamante e condenar o agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa; e b) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado.
Indexação
Comissão; Prêmio; Adicional de Transferência; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação de Função; Gerentes; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR