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Jurisprudências

STJREsp 1.210.517

Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras, considerando a natureza remuneratória dessas verbas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.

5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.

6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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