TSTAIRR 1002257-87.2024.5.02.0606
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Exposição das razões da formação de convencimento
- Plano de saúde
- Manutenção após a rescisão contratual
- Ausência de comprovação dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. ART. 371 DO CPC. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A controvérsia não se resolve pelo reexame do conjunto fático-probatório, mas pela correta aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98 às premissas delineadas pelo Tribunal Regional. 2. O direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa pressupõe a contribuição do empregado para o custeio do benefício durante o contrato e a assunção de seu pagamento integral após a rescisão. 3. Constatada pelo Tribunal Regional a ausência de prova da contribuição da trabalhadora para o plano de saúde, não há falar em violação do dispositivo legal invocado, sendo insuficiente para amparar a pretensão recursal a mera alegação de possibilidade de manutenção do benefício. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de abril de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator