STFARE 1.512.007 AgR
ICMS: aproveitamento de crédito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Processo Civil
- ICMS
- Aproveitamento de crédito
- Notas fiscais emitidas anteriormente à declaração de inidoneidade
- Impossibilidade
- Ofensa indireta à constituição federal
- Majoração de honorários
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO COMERCIAL REALIZADA COM EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MERCANTIL E DA REGULARIDADE DA EMPRESA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
III Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários em 1% (um por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.