STJAgInt no REsp 2.244.875
ICMS: nulidade de lançamento tributário
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Nulidade de lançamento tributário
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Razões recursais diversas
- Natureza dos descontos questionados
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NATUREZA DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não infirmam a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido quanto ao descumprimento das normas de regência da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, o questionamento acerca da natureza dos descontos concedidos pela Agravante demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.