STJEDcl no AgRg no AREsp 2.981.673
Omissão: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Omissão
- Ausência
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu inadmissível o recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 7 do STJ (tese de mero desgaste da arma pelo decurso do tempo); b) Súmula n. 284 do STF (demonstração do dissídio jurisprudencial deficiente) e c) Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento da tese relativa à necessidade de laudo pericial do desgaste natural da arma).
3. Vale registrar que não há falar em violação do princípio da colegialidade, a partir do julgamento do agravo regimental pela turma pertinente. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.