TSTAg-AIRR 0100710-22.2022.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviços
- O acórdão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante laborou a favor da segunda Reclamada. Destacou que foi firmado entre as empresas contrato de terceirização e não contrato de natureza comercial. Anotou que, “à míngua de qualquer prova a demonstrar a tese da recorrente, estou convencida de que o autor não atuava na venda dos produtos da segunda ré, mas seu serviço era essencial para o cumprimento da atividade da tomadora de serviços, motivo pelo qual a hipótese se enquadra na terceirização das atividades, conforme bem entendeu o juízo de origem, estabelecendo-se como base legal o disposto na Lei nº 13.429/2017 em razão do contrato de trabalho ter se firmado após sua edição”. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O acórdão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator