STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.071
Embriaguez ao volante: regime inicial semiaberto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Regime inicial semiaberto
- Matéria expressamente enfrentada
- Pretensão de efeitos infringentes para substituição da pena
- Matéria não conhecida na origem
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE CONDENAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante sustenta omissão quanto à repercussão concreta da eventual redução de quatro para três condenações na valoração dos antecedentes e no regime, bem como requer efeitos infringentes para que se substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à repercussão concreta da redução do número de condenações e (ii) se é cabível atribuir efeitos infringentes para apreciar a substituição da pena não conhecida na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a controvérsia sobre o número de condenações, assentando que a divergência entre três ou quatro registros é irrelevante para o desfecho, porquanto o fundamento dos maus antecedentes permanece íntegro ainda que computados três registros.
5. O reconhecimento expresso da matéria, com conclusão contrária ao interesse do embargante, não configura omissão, mas julgamento desfavorável, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios.
6. A pretensão de efeitos infringentes para a substituição da pena privativa de liberdade não encontra suporte em vício do julgado. A matéria não foi conhecida na decisão agravada, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, de modo que a sua reabertura por meio de argumentação nova é vedada nesta via.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação argumentativa, sendo os efeitos infringentes consequência excepcional reservada à existência de vício real, inocorrente na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.