STJAgInt no AgInt no AREsp 2.879.507
Execução fiscal: garantia do juízo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Garantia do juízo
- Carta-fiança emitida por sociedade de crédito direto (scd)
- Fiança fidejussória
- Fundamentos autônomos do acórdão recorrido
- Efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA-FIANÇA EMITIDA POR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD). FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO REENQUADRAMENTO JURÍDICO. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia originou-se da recusa de carta-fiança apresentada como garantia em execução fiscal, emitida por sociedade de crédito direto (SCD). O juízo de primeiro grau acolheu a recusa da Fazenda Nacional, decisão mantida pelo TRF4, que fundamentou: (i) a garantia não se enquadra como fiança bancária, nos termos do art. 9º, §3º, da LEF, sendo fidejussória, cuja aceitação não é obrigatória; e (ii) a fiadora é sociedade de crédito direto, a quem o Banco Central veda a prestação de garantias, conforme o Comunicado BCB n. 41.321/2024.
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentos distintos e suficientes para manter a decisão, cada qual apto, de forma independente, a sustentar a conclusão adotada. O recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente todos esses fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ainda que o agravo de instrumento seja dotado de efeito devolutivo restrito, uma vez delimitados os fatos incontroversos constantes dos autos e inseridos no objeto recursal, é lícito ao órgão julgador proceder ao seu reenquadramento jurídico, aplicando o direito que entender pertinente, nos termos do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, desde que não haja inovação fática nem ampliação do objeto do recurso. Vide: AgInt no AREsp 2.531.034/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; REsp 1.762.249/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018.
5. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal de origem procede ao reenquadramento jurídico de fatos já constantes dos autos, no exercício do controle de legalidade.
6. A alegação genérica de vício de obscuridade, sem causa de pedir suficiente, a permitir a exata compreensão da controvérsia, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração de violação direta e específica, a ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. e a ausência de efetivo prequestionamento inviabilizam o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao órgão julgador reapreciar todos os fundamentos e questões relacionadas à matéria veiculada no recurso interposto, sem extrapolar os limites da decisão recorrida. 3. A alegação genérica de vício de obscuridade, sem causa de pedir suficiente, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de demonstração de violação direta e específica aos dispositivos legais indicados, bem como a falta de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao órgão julgador reapreciar todos os fundamentos e questões relacionadas à matéria veiculada no recurso interposto, sem extrapolar os limites da decisão recorrida. 3. A alegação genérica de vício de obscuridade, sem causa de pedir suficiente, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de demonstração de violação direta e específica aos dispositivos legais indicados, bem como a falta de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.