STJREsp 2.172.145
Fundamentação deficiente: plano de saúde
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Fundamentação deficiente
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Procedimento não listado no rol da ANS
- Aplicação do entendimento da segunda seção sobre o tema
- Superveniência da lei 14.454/2022
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Sobre a obrigação de cobertura de procedimento não listado no rol da ANS, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.037.616/SP (DJe de 8/5/2024), decidiu que se mantém "a jurisprudência da Segunda Seção do STJ EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP , que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei Lei 14.454/2022 incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos".
5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos -, forçoso determinar o retorno do processo ao TJ/SC, a fim de que reexamine os elementos dos autos e realize novo julgamento da apelação, com a observância da orientação dada pela Segunda Seção, no EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), até a entrada em vigor da Lei 14.454/2022.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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