STJAgRg no AREsp 3.013.971
Crime de apropriação indébita tributária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime de apropriação indébita tributária
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no artigo 21-E, inciso V, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo cobrado de terceiros, especificamente ICMS declarado e não repassado ao erário estadual. A sentença condenatória fixou a pena em 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. O acórdão manteve integralmente a condenação, ao negar provimento ao recurso defensivo, reafirmando a comprovação da materialidade e autoria, bem como a suficiência do dolo genérico para a configuração do delito.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de atipicidade por ausência de dolo e excludente de culpabilidade, e pelo não cumprimento dos requisitos de admissibilidade quanto à divergência jurisprudencial.
4. No agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou genericamente que não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do entendimento pacificado, e que teria apresentado cotejo analítico, sem, contudo, afastar os óbices aplicados na origem.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, ratificando a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.