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Jurisprudências

STFARE 1.561.680 AgR-ED

Inexistência de vícios: rediscussão da matéria

Relator(a): Presidente

  • Direito Civil
  • Inexistência de vícios
  • Rediscussão da matéria
  • Caráter infringente
  • Rejeição

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que, em julgamento de agravo regimental, concluiu pela incidência da Súmula 279 do STF e pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional.

2. A parte embargante alega a existência de vícios na decisão impugnada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada e a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão da parte embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado prestou a jurisdição de forma clara e suficientemente fundamentada.

5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da matéria, possuindo nítido caráter infringente.

6. O julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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