STJAgInt no REsp 2.109.577
Execução fiscal: impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Improcedencia do pedido
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCI A DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Nitriflex S.A. Indústria e Comércio - em recuperação Judicial contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada pela União, rejeitou a impugnação, por considerar que o título executivo foi expresso ao determinar o pagamento de verba honorária e que não houve bis in idem no caso, já que a verba cobrada decorre da sucumbência fixada em juízo.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 426.
V - Não deve ser provido o recurso, uma vez que a aplicação do benefício do art. 38 da Lei n. 13.043/2014 somente foi requerida na fase de cumprimento de sentença.
VI - Quando a apelação pendia de julgamento, Nitriflex noticiou a adesão ao parcelamento das Leis n. 11.941/2009 e 12.865/2013, e apresentou pedido de desistência "da interposição de recursos na esfera judicial, renunciando às alegações de direito apresentadas" (evento 184, fls. 16/17, proc. orig.).
VII - A decisão homologatória não fez nenhuma ressalva em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 185, fl. 7, proc. orig.), e a parte autora, ora agravante, por sua vez, não se insurgiu contra tal decisão, razão pela qual não há que falar na aplicação do benefício inserto na Lei n. 13.043/2014, devido à ocorrência do trânsito em julgado do título judicial, que julgou improcedente o pedido e impôs a sua condenação em honorários advocatícios. Diante da imutabilidade que emerge da sentença, não há como afastar a execução dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada.
VIII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)
X - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Anote-se que, nos termos do que consignado na decisão inicial, citada no acórdão, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/5/2014 (fl. 425), antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.043/2014, de 13/11/2014.
XI - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, com condenação da parte renunciante em honorários de advogado, mediante decisão transitada em julgado antes da Lei 13.043/2014, impossibilita a aplicação do art. 38 desta última Lei, em respeito à coisa julgada". (AgInt no REsp n. 1.644.554/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.). Confira-se a ementa do citado precedente: (AgInt no REsp n. 1.644.554/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017 e REsp n. 1.624.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/3/2017.)
XII - Quanto às premissa fáticas assentadas pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo do título judicial transitado em julgado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), a impedir sua revisão, porquanto demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
XIII - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019.)
XIV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.