STJAgRg no HC 949.261
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Fundamentação suficiente
- Prisão preventiva
- Réu foragido
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida tem duas fases e, na primeira delas, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri decidir se há indícios suficientes de autoria para a continuidade dos atos persecutórios.
2. O Tribunal de Justiça ressaltou que ambas as testemunhas apontaram o agravante como o autor dos disparos que mataram a vítima, narrando, de maneira coerente, a dinâmica dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, decidir acerca da tese defensiva de negativa de autoria, que não foi indubitavelmente comprovada nesta primeira etapa do procedimento, de modo a justificar a impronúncia.
3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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