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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RRAg 1719-74.2013.5.09.0005

Correção monetária: índice aplicável

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. ART. 998 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 998, caput, do CPC de 2015, " o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso ". II. No caso em exame, a 6ª Turma do TST, por meio de acórdão de natureza interlocutória, deu provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado para, no tema "correção monetária", tornar sem efeito o pedido de desistência parcial do recurso de revista requerido pela reclamante, ao entendimento de que, embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não fosse aplicável, de modo direto, ao caso concreto, o acolhimento do pedido de desistência formulado em data posterior aos julgamentos das ADC nº 58 e 59 implicaria frustração à aplicação da tese de natureza vinculante firmada pelo STF. Posteriormente, por ocasião do julgamento definitivo, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação dos parâmetros firmados nas ADC nº 58 e 59. O aresto carreado nas razões de embargos, por sua vez, oriundo da 3ª Turma, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma julgadora ao firmar o entendimento de que, apesar de a matéria já ter sido objeto de decisão vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não há qualquer óbice à desistência do recurso firmado pela parte. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. Quanto ao mérito, a controvérsia dos embargos gravita em torno da possibilidade desistência do recurso que trate de matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. IV. À luz do art. 998, caput, do CPC de 2015, a desistência do recurso é ato unilateral de vontade da parte, cujo efeito é imediato, consoante art. 200, do CPC de 2015, não havendo que se falar em consentimento da parte recorrida, tampouco em homologação judicial. V. A norma contida no paragrafo único do art. 998 do CPC de 2015, por sua vez, revela que a desistência do recurso não será impeditivo da análise da repercussão geral ou do julgamento dos recursos repetitivos. Todavia, a desistência de que trata o referido dispositivo é a desistência do recurso interposto no processo piloto em que foi suscitado o incidente, observando-se que a finalidade da norma é garantir a definição da questão comum, a análise da matéria de interesse público, com a fixação da tese jurídica e formação do precedente, ainda que haja a desistência do recorrente. VI. Nesse contexto, não há qualquer impedimento à desistência do recurso em momento anterior ao início do seu julgamento, resguardando-se a liberdade da parte. No mesmo sentido, precedentes de sete Turmas do TST. VII. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando-se o conhecimento e o provimento do respectivo apelo no tema " correção monetária".

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando-se o conhecimento e o provimento do respectivo apelo no tema "correção monetária".

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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