TSTRR 0020288-05.2023.5.04.0752
Diferenças salariais: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Labor durante a pandemia de covid-19
- Grau máximo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que exerçam atividades ou operações em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. Julgados. A propósito da Pandemia da COVID 19, a jurisprudência do TST tem entendido ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, aos Agentes Comunitários de Saúde. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, decidiu manter a condenação da reclamada, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão de labor prestado no período da Pandemia de Covid-19. Ficou assentado no acórdão a quo, que a reclamante (agente comunitário de saúde) atuava em visitas domiciliares, laborava junto a postos de saúde, atendendo a população, e nas campanhas de vacinação. Dessa forma, uma vez constatado pelo Regional que a reclamante, no exercício das funções de agente comunitária, durante o período da Pandemia da Covid-19, estava exposta habitual e permanentemente às condições insalubres, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Incide, portanto, como óbices para a revisão do julgado o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator