STJAgInt no REsp 2.189.958
Contribuições ao pis/pasep e COFINS não cumulativas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuições ao pis/pasep e COFINS não cumulativas
- Creditamento
- Valores referentes ao ICMS
- Impossibilidade
- MP N. 1.159/2023
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] a pretensão das agravantes reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023. Até porque não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento - conforme requerido expressamente pelas agravantes [...] -, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". No entanto, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, 'não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei' [...]".