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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10235-71.2021.5.03.0037

Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Previsão em norma coletiva
  • Empresa não sindicalizada
  • O dispositivo legal indicado pela parte
  • Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
  • Contribuição / Taxa Assistencial
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O Sindicato insiste que há omissão no acórdão do TRT no que se refere à distinção entre a natureza das contribuições (confederativa ou assistencial). Da delimitação do acórdão regional verifica-se o pronunciamento expresso da Corte de origem, in verbis : "Dessa forma, torna-se ofensiva a essa liberdade qualquer cláusula constante em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que venha a estabelecer contribuição a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, seja qual for sua denominação, como a destinada à manutenção do Programa de Qualificação e Marketing - PQM administrado pelo Sindicato Autor e ao custeio do Programa de Assistência à Saúde do Trabalhador (PAST), que obrigam, no caso, as empresas não sindicalizadas à contribuição." Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada, pois, pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE PROGRAMA DE MARKETING E PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inicialmente, registre-se que não há aderência estrita ao Tema nº 2 da Tabela de IRDR no qual se discute: "apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O dispositivo legal indicado pela parte — art. 611 da CLT, que trata da definição de Convenção Coletiva de Trabalho — não guarda pertinência com a controvérsia objeto do recurso, qual seja, a exigência de pagamento de contribuições sindicais. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao art. 8º da CF, suscitado como violado, cabe acrescentar que é composto de caput e incisos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, também não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Nesse sentido, apesar de haver prequestionamento ficto em relação aos dispositivos apontados pelo Sindicato autor, note-se que a indicação de violação é pressuposto do recurso de revista, que, no caso concreto, deixa de apontar canal de conhecimento válido de forma a permitir sua admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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