STJAgRg no RHC 187.427
Busca e apreensão: incompetência da justiça estadual
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Incompetência da justiça estadual
- Incidência da teoria do juízo aparente
- Questão já decidida em remédio anterior
- Reiteração
- Fundamentação da decisão recorrida suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REMÉDIO ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTIFICATIVA DA MEDIDA DELINEADA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO DO NOME DOS DESTINATÁRIOS. MERA IRREGULARIDADE. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ANTECIPADA DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de mandados de busca e apreensão expedidos por Juízo estadual, posteriormente ratificados pelo Juízo federal.
2. Questão relativa à incidência da Teoria do Juízo Aparente já decidida nos autos do RHC n. 131.666/CE. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021).
3. Suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da decisão que autorizou a busca e apreensão, ratificada pelo Juízo Federal. Técnica de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. Decisão que deferiu a busca e apreensão devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive com base em investigações preliminares.
4. Alegação de que vagos os mandados de busca e apreensão não acolhidos, sendo considerada mera irregularidade a ausência de nomes dos proprietários ou moradores nos mandados, que identificavam os imóveis a serem diligenciados, constando as informações dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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