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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.652

Violência doméstica: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA 1249/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve a prorrogação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em contexto de ameaça (art. 147 do CP) e violência psicológica no âmbito da violência doméstica.

2. Fato relevante. A vítima relatou episódios de comportamentos intimidatórios e agressividade do paciente, inclusive na presença da filha comum, tendo manifestado, posteriormente, temor persistente e pedido de manutenção das medidas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.

3. Pedidos. O Agravante busca a revogação imediata das medidas protetivas, alegando ausência de risco atual, insuficiência da palavra da vítima sem outras provas, prejuízos decorrentes de restrição ao porte de arma e ao convívio com a filha, bem como a fixação de prazo ou revisão das cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção e prorrogação de medidas protetivas de urgência independem da existência de inquérito policial, ação penal ou boletim de ocorrência e podem vigorar por prazo indeterminado enquanto persistir o risco (Tema 1249/STJ); (ii) saber se a palavra da vítima, coerente e contextualizada, é suficiente, em sede cautelar, para embasar a manutenção das medidas; (iii) saber se a restrição ao porte de arma decorrente de normativa administrativa interna pode ser revista na via do habeas corpus; e (iv) saber se a revisão das medidas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, ante a alegada ausência de contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício, a qual não se verificou.

6. Conforme o Tema 1249/STJ, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal, e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco, podendo ser fixadas por prazo indeterminado, com reavaliação quando houver esvaziamento concreto do perigo.

7. A manifestação da vítima pela manutenção das cautelares, somada ao parecer ministerial, evidencia risco real, concreto e atual, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância em contexto de violência doméstica, suficiente, em cognição sumária, para embasar a prorrogação das medidas.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de fatos novos ou de ação penal não afasta, por si só, a necessidade das medidas; a análise diversa demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A restrição ao porte de arma não decorre de decisão judicial, mas de normativa administrativa interna da corporação militar, insuscetível de revisão nesta via.

10. Não há óbice judicial ao convívio com a filha, já excepcionado nas medidas, inexistindo ilegalidade quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou as medidas protetivas de urgência.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal e vigem enquanto persistir o risco, por prazo indeterminado.

2. A palavra da vítima, quando coerente e contextualizada em casos de violência doméstica, é suficiente, em sede cautelar, para embasar a concessão, manutenção ou prorrogação das medidas protetivas. 3. A revisão ou revogação das medidas protetivas demanda demonstração concreta de esvaziamento do risco, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 4. A restrição ao porte de arma decorrente de normativa administrativa interna não pode ser afastada na via do habeas corpus quando inexistente imposição judicial. 5. A revogação de medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 5º e § 6º; Lei nº 11.340/2006, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 22; CP, art. 147; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema 1249), Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 184.513/MS, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.203.483/MG, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, HC 918.998/BA, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Tese

1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal e vigem enquanto persistir o risco, por prazo indeterminado.

2. A palavra da vítima, quando coerente e contextualizada em casos de violência doméstica, é suficiente, em sede cautelar, para embasar a concessão, manutenção ou prorrogação das medidas protetivas. 3. A revisão ou revogação das medidas protetivas demanda demonstração concreta de esvaziamento do risco, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 4. A restrição ao porte de arma decorrente de normativa administrativa interna não pode ser afastada na via do habeas corpus quando inexistente imposição judicial. 5. A revogação de medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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