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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.949.001

Convênio entre estatal e empresas privadas relacionado ao aproveitamento hidrelétrico belo monte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS RELACIONADO AO APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO BELO MONTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 87 E 88 DA LEI 8.666/1993. SÚMULA N. 211 DO STJ. FINALIDADE LUCRATIVA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistente violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da lide, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.

2. Afastada, na origem, a alegação de coisa julgada, a revisão do entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando a decisão se mantém nos limites da demanda, com interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

4. Inviável o conhecimento da alegada violação aos arts. 87 e 88 da Lei 8.666/1993 por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não examinou a tese sob o prisma invocado.

5. A conclusão acerca da natureza lucrativa do acordo e da consequente necessidade de licitação, demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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