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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000574-77.2023.5.10.0013

Prescrição: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte recorrida não cumpriu a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e não provido. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação à incorporação de gratificação. 2. A decisão do Regional, no sentido de que a revogação da norma interna mais favorável não atinge o empregado admitido durante sua vigência, motivo pelo qual é devida a incorporação da gratificação ao salário do autor, está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Com relação ao pleito de limitação da incorporação à data da publicação da Lei nº 13.467/2017, o Regional não se manifestou com relação a esta possibilidade, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. 4. Nesse passo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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