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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.622

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação na gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias da apreensão e pela variedade e quantidade de drogas (aproximadamente 4,970 kg de maconha, 18,76 g de cocaína e 4,98 g de crack), além de apetrechos típicos do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos contemporâneos aptos a demonstrar periculum libertatis e a necessidade da medida, ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, medida cautelar de caráter excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e se apoie em motivos concretos contemporâneos (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315).

5. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, evidenciam gravidade concreta e potencial periculosidade, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública (CPP, art. 312 e § 3º, I).

6. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando presentes elementos objetivos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.

7. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade, não afastam a custódia preventiva quando existem fundamentos idôneos para a prisão, extraídos das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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