STJREsp 2.269.747
Golpe da falsa central de atendimento: operações atípicas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Golpe da falsa central de atendimento
- Operações atípicas
- Validação
- Serviço defeituoso
- Comprovação
- Cadastro negativo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. VALIDAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NEGATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.
4. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.
5. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção desenvolvidos pelas instituições bancárias devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo, ii) o horário e local em que as operações foram realizadas, iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação, iv) a sequência das operações realizadas, v) o meio utilizado para a sua realização e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
6. Hipótese em que o sistema antifraude mantido pela instituição de pagamento demandada falhou ao não identificar e obstar operações altamente suspeitas: contratação de 2 (dois) empréstimos no mesmo dia, em nome de correntista de baixa renda, nos valores de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e R$ 7.450,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), seguida da realização de transações incomuns em conta que até então era movimentada apenas para a utilização de cartão de crédito, alheias, portanto, ao perfil/histórico de consumo da autora.
7. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa (presumido).
8. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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