STJAgRg no HC 779.747
Tráfico de drogas: nulidade de busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de busca pessoal
- Não ocorrência
- Ingresso em domicílio justificado
- Existência de fundadas razões
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas por agressão policial e invasão domiciliar sem mandado judicial. Pedido de nulidade das provas e absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegadamente contaminadas por agressão policial e invasão de domicílio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões a posteriori que indiquem flagrante delito, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar, porém, no presente caso, houve flagrante delito e consentimento de familiar para o ingresso dos policiais, o que legitima a busca.
5 . A alegação de agressão policial não foi comprovada e não contamina a ação penal, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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