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Jurisprudências

TSTROT-AR 163-58.2016.5.05.0000

Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O pleito rescisório direciona-se a acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário. Trata-se de decisão indubitavelmente de mérito. Ademais, conforme entendimento consolidado na OJ 41 desta SBDI-2/TST, "Revelando-se a sentença ‘citra petita’, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração". Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Discute-se nos autos o início da contagem do biênio decadencial para ajuizamento da ação rescisória relativa ao tema "promoções por antiguidade". 2.2. Nos termos da Súmula 100, II, do TST, "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". 2.3. No caso concreto, o reclamante havia formulado, como pretensão principal, pedido de concessão de promoções anuais (por merecimento) e, de maneira sucessiva, caso não acolhida a tese principal, a concessão de promoções trienais (por antiguidade). A sentença deferiu o pedido principal, tornando prejudicado o exame da pretensão sucessiva. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o pleito principal, mas negou-se expressamente a examinar o pedido sucessivo de promoções trienais, ante a tese de que o efeito devolutivo do recurso ordinário não teria tal extensão. O reclamante interpôs recurso de revista insistindo em seu direito às promoções por merecimento, mas não mais renovou o pleito sucessivo. 2.4. Ocorre que, no caso concreto, as duas espécies de promoções encontram-se intrinsecamente conectadas, uma vez que o exame de uma depende do indeferimento da outra. Assim, caso provido o recurso de revista do reclamante para restabelecer a condenação principal, resultaria novamente prejudicado o tema das promoções trienais. 2.5. Trata-se de questão prejudicial que impede a fluência do prazo decadencial, tal como prevê a parte final da Súmula 100, II, do TST. Logo, o biênio decadencial somente teve início a partir do decurso do prazo contra o julgamento do recurso de revista, em 14.4.2014. 2.6. Por consequência, ajuizada a ação rescisória em 4.3.2016, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. RECUSA DO TRIBUNAL EM EXAMINAR A MATÉRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA . 3.1. Discute-se nos autos a extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário em reclamação trabalhista. 3.2. O art. 515, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da decisão rescindenda, traz determinação expressa de que, "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". 3.3. O dispositivo traduz a compreensão de que, se o Tribunal reforma a sentença para afastar o pedido principal do reclamante, deve proceder ao exame imediato do pleito sucessivo, ainda que não renovado em contrarrazões. 3.4. No caso concreto, a decisão rescindenda reformou a sentença para afastar as promoções anuais por merecimento, mas não houve exame do pleito sucessivo de promoções trienais por antiguidade, expressamente formulado na petição inicial. 3.5. Nesse sentido, o acórdão rescindendo, ao registrar tese de que "a devolutividade ali estabelecida não tem o condão de legitimar o Órgão ad quem para apreciar todas as questões e fundamentos enumerados na exordial e na defesa, não analisados pelo Juízo a quo, independentemente de sua reedição nas razões ou contra-razões recursais" incorreu em afronta literal ao art. 515, § 2º, do CPC/1973, por má aplicação. 3.6. Por outro lado, na hipótese de nulidade processual por julgamento citra petita , reconhecida por meio de ação rescisória, não cabe o exercício imediato do juízo rescisório, em razão da necessidade de conferir ao Juiz natural da causa a prerrogativa de exame da controvérsia e de garantir às partes a possibilidade de utilizar dos meios recursais específicos do rito ordinário de uma reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . PERCENTUAL ARBITRADO . Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, os honorários devem ser fixados "entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%)". Considerando tratar-se de matéria de direito, sem dilação probatória ou realização de audiências, e em razão do provimento parcial de seu recurso, reputo adequado reduzir o valor dos honorários para 10% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do réu e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva, dar-lhe provimento parcial para, mantida a procedência da ação rescisória: a) afastar o exame da matéria em juízo rescisório, determinando-se, por consequência, a reabertura da jurisdição ordinária na reclamação trabalhista 37-91.2011.5.05.0029, para que a 3ª Turma do TRT da 5ª Região examine o pedido sucessivo formulado pelo reclamante, como entender de direito; e b) reduzir o valor dos honorários advocatícios a cargo do réu para 5% sobre o valor da causa. Custas inalteradas.

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