STJAgRg no HC 936.829
Furto qualificado: continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Furto qualificado
- Continuidade delitiva
- Requisitos objetivos e subjetivos não preenchidos
- Habitualidade criminosa
- Modos de execução diversos
- Não cabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MODOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por crimes de furto em concurso material. A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente, considerando as diferenças no modo de execução e a habitualidade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto foram praticados com modos de execução distintos (um durante o repouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido demonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda, a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a caracterização da continuidade delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para reverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.