STJAgInt no REsp 2.263.626
Contribuição previdenciária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fatos constitutivos do direito
- Correto julgamento de improcedência do pedido
- Ausência de prova constitutiva do direito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO REMUNERATÓRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINA A DOCUMENTAÇÃO E CONCLUI PELA CORRETA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No mérito, vislumbra-se que seria necessário reexaminar o contexto fático probatório para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido a partir da análise das razões recursais (no sentido de que a documentação acostada à inicial é sufiente a comprovar o fato consitutivo do direito), providência que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
3. Diferentemente do que alega a recorrente, não se trata de valoração jurídica de fatos, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido expressamente referem que a documentação juntada não é suficiente a comprovar que os descontos previdenciários ocorrem em situações de inexigibilidade da contribuição, como pagamentos sem caráter salarial.
4. Além disso, a sentença e o acórdão expressamente referem que o recorrido comprovou que os descontos previdenciário foram efetivados corretamente e em respeito ao entendimento jurisprudencial do STF.
5. No que diz respeito ao pleito subsidiário para que seja extinta a ação sem resolução de mérito, e relativamente à alegação de que foi válida a apresentação superveniente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, dos documentos que comprovariam o fato constitutivo do seu direito, melhor sorte não socorre à recorrente.
6. O acórdão recorrido, na mesma linha da sentença, examinou a documentação e concluiu que a documentação constante dos autos comprova que a incidência das contribuições previdenciárias ocorre em parcelas salariais.
7. Ademais, o acórdão recorrido também examinou os termos da Lei Municipal n. 1.519/2014 e atestou sua validade diante do entendimento jurisprudencial do STF.
8. Portanto, diferentemente do que alega a recorrente, o julgamento realizado pelo Tribunal de origem efetivamente examinou a documentação e concluiu que os descontos previdenciários efetivados pelo recorrido não destoam do entendimento do STF, uma vez que incidentes sobre parcelas remuneratórias, razão pela qual não ocorreu erro de procedimento, estando correto o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que houve efetivo exame de mérito.
9. Desse modo, incabível o recurso especial no que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos apontados como paradigmas tratam de situaões fáticas e jurídicas distintas da que ora se cuida, na qual o acórdão recorrido, como visto, examinou a documentação e concluiu que a contribuição previdenciária incidiu em parcelas de caráter remuneratório, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.
10. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, desde há muito, entende que "a ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido" (REsp 683.224/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, DJe 02/09/2008).
11. Certo, ainda, que o recurso tratou apenas da questão probatória, olvidando-se de impugnar a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição previdenciária foi corretamente cobrada sobre as parcelas descritas no acórdão recorrido.
12. Desse modo, incide a Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.