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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.134

Execução fiscal: recuperação judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a causa em conformidade com o que lhe foi apresentado, abrangendo os principais pontos necessários ao deslinde do caso.

2. A ausência de debate efetivo sobre a matéria relativa à cooperação judicial e a deficiência na fundamentação do recurso especial impedem a reabertura do caso para correção de falhas no pedido original.

3. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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