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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.156

(art. 1.030, i, "b", do CPC): competência do tribunal de origem

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA.

1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.

2. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra o acórdão lavrado nos autos do agravo interno e o Tribunal a quo não conhece do recurso manifestamente incabível, tal decisão não representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação recursal.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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