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Jurisprudências

TSTRRAg 11010-92.2019.5.15.0079

Intervalo intrajornada: transcrição praticamente integral do capítulo do acórdão recorrido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição praticamente integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BOMBEIRO CIVIL E BOMBEIRO CIVIL CONDUTOR. ATIVIDADES DISTINTAS. PISO SALARIAL EM VALOR SUPERIOR. A decisão do Tribunal Regional quanto a ser devido o adicional por acúmulo de funções está amparada nas provas produzidas, demonstrando que a reclamante exercia tarefas diversas, para as quais, inclusive, necessária a realização de curso de formação, sendo que a atividade de "Bombeiro Civil Condutor" possui piso salarial superior ao de "Bombeiro Civil", não se divisando, nestes termos, de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional concluiu devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamante no percentual de 7%, considerando a sucumbência recíproca e isonomia de tratamento às partes. Nesse contexto, não há de se falar em violação do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos nos referidos dispositivos e, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pela Corte Regional, somente seria possível se manifestamente exorbitante, o que não se divisa no caso em apreço. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios

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