STJAgRg no HC 945.222
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Resolução CNJ nº 474/2022
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em unidade prisional adequada ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi correta.
III. Razões de decidir
4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar e fixação de regime semiaberto.
5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e saídas temporárias.
6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar condições adequadas e separação dos presos em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023.
Tese
"1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar condições adequadas e separação dos presos em regime fechado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.