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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.524.198

Execução penal: posse de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal.

3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena.

5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.

Tese

"1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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