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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 229600-51.2007.5.04.0018

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A mera existência de convênio ou contrato de gestão não é suficiente para afastar a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, mas remanesce necessária a constatação da culpa in vigilando ou in eligendo no caso concreto. Neste sentido, AR-13381-07.2010.5.00.0000, SBDI, Red. Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 05/08/11; E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, SBDI-1, Rel. Ministro Brito Pereira, DEJT de 01/07/13; E-RR-31200-52.2006.5.04.0301, SBDI-1, Rel. Ministro Augusto César Carvalho, DEJT de 25/11/11; RRAg-100818-41.2017.5.01.0056, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 26/08/22 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não havendo delimitação acerca da existência de falha na fiscalização. 4. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. 6. Ainda que as instâncias ordinárias não tenham se manifestado com relação à existência de conduta culposa do ente público, não se pode falar em retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para tal aferição, conforme entendimento firmado por esta Subseção, em sua composição plena, nos autos do processo nº E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Prêmio; Aposentadoria e Pensão; Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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