TSTAg-AIRR 1001535-34.2021.5.02.0711
Gratificação superior
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Gratificação superior
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR. NÃO DEMONSTRADA A QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No caso em exame, o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas com fundamento de que “não há amparo legal para a pretendida isonomia sem sequer a reclamante ter alegado o preenchimento dos requisitos do artigo 461, da CLT” e porque não foi demonstrado “a existência de empregados da tomadora dos serviços, desempenhando as mesmas atribuições dos empregados da prestadora, o que evidentemente não é o caso dos autos”. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pagamento da gratificação extraordinária aos empregados ocupantes de função de confiança não fere os princípios da isonomia ou da não discriminação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora