TSTAIRR 2830-82.2012.5.06.0241
Fase de cumprimento de sentença: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Relação hierárquica entre as empresas
- Colhe-se do acórdão que a D.A.G
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as Reclamadas D.A.G Construtora LTDA e Odebrecht S.A. (atualmente Novonor S.A.) integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciada a ingerência e o controle necessários a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. Nesse sentido, o Tribunal Regional destacou ser "flagrante a ingerência da ODEBRERCHT sobre a DAG CONSTRUTORA LTDA. e tanto é assim e de tal forma que determinou, com as suas subsidiárias, a celebração do contrato de compra e venda de ações da SPE - REINTEGRA visando o prosseguimento das Obras do centro de Ressocialização". Colhe-se do acórdão que a D.A.G. celebrava contratos "por determinação da ODEBRECHT, demonstrando- se, com isso, a direção e controle do negócio pela Empresa Agravante". A Corte de origem registrou, ainda, a existência de contrato entre as partes prevendo responsabilidade solidária pelas dividas contraídas pelas empresas. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem que o reconhecimento do grupo econômico tenha decorrido da efetiva existência de hierarquia, ingerência ou controle entre as Reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.