STJAgInt no HC 1.054.225
Guarda de menor: via inadequada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Guarda de menor
- Via inadequada
- Decisão singular
- Genitores
- Cuidados mínimos com os menores
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. GENITORES. CUIDADOS MÍNIMOS COM OS MENORES. NÃO OBSERVÂNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. RECUSA REITERADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ÚLTIMA ALTERNATIVA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não se trata de remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortíssimos indícios de resistência dos genitores à observância dos cuidados mínimos com os infantes, que residem em local com baixa higiene e reiterada recusa em permitir sequer que os menores sejam submetidas a avaliação médica adequada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.