STJHC 928.457
Utilização como sucedâneo de recurso próprio: roubo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como sucedâneo de recurso próprio
- Roubo
- Dosimetria
- Reconhecimento da atenuante da confissão
- Compensação integral com a agravante da reincidência
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3 EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base e a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a revisão da sentença e a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem, notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ. Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada.
5. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte entende que é cabível o reconhecimento da atenuante ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Além disso, é pacífica a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, devendo ser aplicada no caso concreto.
6. Em razão disso, e diante da flagrante ilegalidade verificada, a ordem é concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem alterar o quantum final da pena-base fixada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.