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Jurisprudências

TSTRR 598-86.2018.5.05.0121

Competência da justiça do trabalho: transmudação de regime celetista para estatutário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transmudação de regime celetista para estatutário
  • Servidor não estável na forma do art. 19 do adct
  • O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc
  • Jurisdição e Competência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições dos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não acarreta a automática transposição do regime. 4. No caso, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida em 1985, no cargo de professora municipal, sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, a menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do Tema 853 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Especializada para julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito.

Indexação

Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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