STJAgInt no AREsp 2.963.662
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Pacto antenupcial
- Regime de bens
- Efeitos "ex nunc"
- Acórdão em consonância com o entendimento firmado no STJ
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DE BENS. EFEITOS "EX NUNC". ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 2.Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o pacto antenupcial celebrado pelas partes produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando o período de união estável pretérito, ao qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.