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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.726

Tráfico de drogas: negativa de apelo em liberdade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Negativa de apelo em liberdade
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Reiteração delitiva
  • Prisão domiciliar
  • Ausência de prova de imprescindibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Sentença condenatória superveniente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado e 900 dias-multa, negado o direito de apelar em liberdade; manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da reincidência específica, maus antecedentes, cumprimento de pena anterior com monitoramento eletrônico e apreensão de 7,82 g de cocaína e 24,47 g de MDA.

3. As decisões anteriores. Sentença manteve a custódia cautelar com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP; Tribunal de origem denegou a ordem; decisão monocrática desta Corte indeferiu a revogação da preventiva e a concessão de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença condenatória superveniente, sem fundamentos novos em relação ao decreto de prisão preventiva, prejudica o exame do habeas corpus ou se houve acréscimo indevido de motivação pelas instâncias revisoras; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante de reincidência, maus antecedentes, cumprimento de pena anterior sob monitoramento e quantidade, natureza ou variedade dos entorpecentes, e se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas; e (iii) saber se é cabível a prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP sem prova pré-constituída de imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor, inclusive diante de erro material na indicação do inciso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença condenatória superveniente não prejudica o exame do habeas corpus quando não introduz fundamentos diversos daqueles utilizados para a decretação da prisão preventiva, inexistindo inovação indevida por parte do Tribunal de origem ou desta Corte.

6. A negativa do recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva do agravante, mostra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente pela reincidência específica, maus antecedentes, cumprimento de pena anterior sob monitoramento eletrônico e pela quantidade/natureza/variedade dos entorpecentes apreendidos (arts. 312 e 387, § 1º, do CPP).

7. Persistentes os motivos da prisão preventiva, não há lógica em conferir ao sentenciado o direito de responder ao recurso em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução penal. Precedentes.

8. Concluído pela Corte de origem que a defesa não logrou em comprovar a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor de 6 anos (art. 318 do CPP), incabível a alteração de tal entendimento por este Tribunal Superior, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, de modo que o equívoco material quanto ao inciso referido não altera o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A sentença condenatória superveniente apenas prejudica o habeas corpus quando contém fundamentos diversos dos que embasaram a prisão preventiva inicial. 2. A reincidência, maus antecedentes, cumprimento de pena anterior sob monitoramento e a quantidade, natureza ou variedade dos entorpecentes apreendidos, justificam manutenção da prisão preventiva e a negativa do recurso em liberdade, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (arts. 312 387, § 1º do CPP). 3. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do CPP exige prova pré-constituída de imprescindibilidade dos cuidados do filho menor pelo agente, sendo inviável o reexame probatório em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 318, III e VI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 56.073/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, HC n. 307.754/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.04.2015, DJe 21.05.2015; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, HC n. 396.974/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.526/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, (AgRg no HC n. 823.234/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023, DJe de 07.12.2023.

Tese

1. A sentença condenatória superveniente apenas prejudica o habeas corpus quando contém fundamentos diversos dos que embasaram a prisão preventiva inicial. 2. A reincidência, maus antecedentes, cumprimento de pena anterior sob monitoramento e a quantidade, natureza ou variedade dos entorpecentes apreendidos, justificam manutenção da prisão preventiva e a negativa do recurso em liberdade, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (arts. 312 387, § 1º do CPP). 3. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do CPP exige prova pré-constituída de imprescindibilidade dos cuidados do filho menor pelo agente, sendo inviável o reexame probatório em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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