STJAgRg no AREsp 2.939.685
Dosimetria: exasperação da pena-base fundamentada e em fração de acordo com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA E EM FRAÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena-base do agravante, a qual havia sido exasperada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente cominadas por cada circunstância judicial considerada desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver a exasperação da pena-base do agravante em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato e se tal conduta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo lícito adotar frações mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos e individualizados.
4. Embora haja, no âmbito da jurisprudência do STJ, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena - tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas -, trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. Nesse sentido, não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja devidamente justificado e proporcional.
5. De toda forma, no caso concreto, a exasperação da pena-base do agravante ocorreu no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de furto qualificado, tendo sido a negativação de cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis fundamentadamente justificada pelo Tribunal de origem, de maneira a inexistirem motivos para a reforma do acórdão guerreado pelo recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar frações de aumento mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja proporcional e justificado. 3. A exasperação da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.
Tese
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar frações de aumento mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja proporcional e justificado. 3. A exasperação da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.