STJAREsp 3.165.183
Encerramento/resilição unilateral de conta: resolução bacen/cmn n. 2.025/1993
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Encerramento/resilição unilateral de conta
- Resolução bacen/cmn n. 2.025/1993
- Necessidade de notificação prévia escrita com prazo
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
- Não ocorrência
- Falha na prestação do serviço
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO/RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTA. RESOLUÇÃO BACEN/CMN N. 2.025/1993. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESCRITA COM PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de restituição de valores e danos morais decorrentes de encerramento unilateral de conta e bloqueio de saldo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a autonomia privada afastou obrigação de manter contrato e permitiu conversão em perdas e danos sem observância da disciplina específica; (iii) a restituição de valores dependeria de prova da origem lícita atribuída ao autor e de distribuição do ônus da prova em seu desfavor.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita que o encerramento unilateral depende de notificação prévia, escrita, com prazo e aviso da data de fechamento, nos termos da Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, sendo insuficiente comunicação eletrônica isolada e inválido o envio do AR ao endereço da agência, em vez do correntista. A fundamentação é completa e suficiente.
4. A autonomia privada não dispensa o cumprimento do procedimento normativo específico para encerramento de conta. Reconhecida a irregularidade da notificação, mantém-se a tutela específica de reativação da conta e a reparação por danos morais, afastando-se a conversão em perdas e danos. A alteração dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A tese de impossibilidade de restituição sem prova da origem lícita e de redistribuição do ônus probatório pressupõe revaloração de fatos e provas sobre bloqueio, nexo causal e repasses, medida igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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