STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.361.259
Recuperação judicial: crédito concursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito concursal
- Novação ope legis
- Alegação de obscuridade
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ACERTO DO DÉBITO CONFORME O PLANO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Viver Incorporadora e Construtora S.A., em recuperação judicial, contra acórdão que, ao julgar agravo interno, confirmou decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano de recuperação judicial, à luz da concursalidade do crédito e da novação ope legis. Sustenta a embargante obscuridade, afirmando que o acórdão seria contraditório ao determinar o prosseguimento da execução quando, segundo alega, deveria tê-la extinguido em razão da novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito nos termos do plano de recuperação judicial, em vez de extinguir a execução em razão da novação decorrente da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão.
5. O acórdão embargado é claro e coerente ao afirmar que o crédito é concursal e deve ser adimplido conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, em virtude da novação ope legis (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; Tema n. 1.051 do STJ - REsp n. 1.655.705/SP).
6. A determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença não se confunde com execução de atos constritivos, mas visa apenas ajustar o valor e as condições do crédito às disposições do plano aprovado, preservando a competência do juízo universal da recuperação.
7. A extinção do cumprimento de sentença ocorrerá apenas após o adimplemento da obrigação novada, não havendo obscuridade no comando judicial que determinou o prosseguimento com adequação do débito ao plano.
8. A embargante busca, sob o pretexto de sanar vício inexistente, reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da concursalidade do crédito e a novação ope legis impõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para adequação do débito às condições do plano de recuperação judicial, e não sua extinção imediata. 3. Não há obscuridade em decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano, pois tal providência é compatível com os efeitos da novação decorrente da recuperação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da concursalidade do crédito e a novação ope legis impõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para adequação do débito às condições do plano de recuperação judicial, e não sua extinção imediata. 3. Não há obscuridade em decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano, pois tal providência é compatível com os efeitos da novação decorrente da recuperação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.