TSTEDCiv-RR-Emb 0000399-35.2022.5.10.0008
Rito sumaríssimo: incorporação da gratificação de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Incorporação da gratificação de função
- Previsão em resolução interna
- Revogação
- Impossibilidade de a invalidação administrativa alcançar o obreiro
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123, JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST, EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator