STJAgInt no AREsp 3.232.319
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Óbice da súmula 211/STJ
- Ratificação da decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESE RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS. ART. 494, I, DO CPC APONTADO COMO MALFERIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA PRETENDIDA PELA PARTE INSURGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese recursal formulada - no sentido de que a concordância das partes não é apta a convalidar a exclusão indevida de parcela integrante da condenação - não foi objeto de análise pelo colegiado de origem pelo viés pretendido pela parte insurgente e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviu como fundamento à conclusão adotada pela Corte Regional. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.