STJREsp 2.205.709
Crimes ambientais: rito dos repetitivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Crimes ambientais
- Rito dos repetitivos
- Crime do art. 54, caput, primeira parte, da lei n. 9.605/98
- Natureza formal do delito
- Realização de perícia
- Desnecessidade
Ementa
CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.
3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo.
6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.
8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CF/1988, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.
Tese
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.377: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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