STJAgRg no RHC 204.211
Homicídio qualificado: cerceamento de defesa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Prisão preventiva
- Análise inviabilizada
- Condenação já transitada em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE INVIABILIZADA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa no caso, em que o advogado constituído, o qual possuía poderes específicos para tal fim, desistiu do recurso de apelação interposto. Conjuntura da qual não se extrai constrangimento ilegal ocasionado ao agravante, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.Transitada em julgado a condenação, não há falar em prisão preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.