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Jurisprudências

TSTRR 290-13.2017.5.10.0811

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não há controvérsia sobre o assalto sofrido pelo empregado
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual
  • Julgados
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Não há controvérsia sobre o assalto sofrido pelo empregado. O acórdão regional, inclusive, faz menção ao conteúdo do boletim de ocorrência policial. De outro lado, o Tribunal Regional explicitou os fundamentos pelos quais manteve a improcedência do pedido de horas extras. O silencio sobre fato irrelevante à solução da controvérsia não induz à nulidade do julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 311 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. A decisão regional está em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual. Julgados. No caso, é incontroverso que os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução processual e foi ofertado ao reclamante prazo para se manifestar sobre de tais documentos. Logo, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária, descabe alegação de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou que a prova oral, indicada pelo autor, demonstrou que era preenchido diário de bordo em todas as viagens realizadas e que havia pagamento de horas extras nos contracheques. Consignou que " o reclamante não apresentou a existência de labor extraordinário ou no período destinado ao descanso, seja intrajornada, seja semanal, sem a devida contraprestação ". À míngua de quaisquer provas acerca da existência de diferenças de horas extraordinárias em benefício do autor, a controvérsia foi resolvida a partir da adequada distribuição do encargo probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. A decisão monocrática merece reparos. Demonstrado descompasso entre o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - a título de indenização por danos morais - e as quantias fixadas por esta Corte Superior no julgamento de casos análogos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível, nesta instância extraordinária, a alteração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exacerbado. Segundo o quadro fático delineado na origem, o reclamante, motorista de caminhão, foi vítima de assalto durante o transporte de carga, permanecendo em poder dos criminosos, tendo sido colocado no porta-malas do veículo e mantido amarrado, sendo posteriormente abandonado em área isolada. Tendo em vista as particularidades do caso e comparando-se situações julgadas por esta Corte Superior em que o trabalhador foi vítima de assalto com arma de fogo, nota-se evidente descompasso no valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno somente quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento somente quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; III - conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos limites do pedido recursal.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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