STFRcl 76.421 MC-Ref
Referendo em medida liminar em reclamação constitucional
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Eleitoral
- Referendo em medida liminar em reclamação constitucional
- ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674
- Mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional
- Marco temporal para a exigibilidade do entendimento vinculante do STF
- Presença da plausibilidade do direito
- Medida cautelar referendada
Ementa
Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674. Mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional. Possibilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo diretivo. Marco temporal para a exigibilidade do entendimento vinculante do STF. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada.
1. A autonomia político-administrativa dos entes subnacionais (art. 18 da CF/88) para disporem sobre a reeleição de membros da mesa diretora do respectivo poder legislativo é balizada pela alternância de poder e pela temporalidade dos mandatos ‒ corolários dos princípios republicano e democrático nos quais foi assentada a conformação do Estado Brasileiro ‒, tendo o STF consagrado a interpretação segundo a qual é incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa (ADI nº 6.683, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/23), impondo-se 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos como critério objetivo extraído do redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano (ADI nº 6.688, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/23).
2. A modulação dos efeitos das decisões paradigmas tem como objeto os membros do poder legislativo dos entes subnacionais que, em 7/1/21, compunham a mesa diretora da respectiva casa, conferindo segurança jurídica na apreciação dos critérios de sua elegibilidade na eleição subsequente e preservando a confiança legítima quanto ao direito de concorrerem à reeleição para o mesmo cargo, afirmando, contudo, a limitação a uma única recondução.
3. Há plausibilidade na alegação de desrespeito às decisões paradigmas do STF, constituindo o ato reclamado resultado contrário ao entendimento vinculante firmado nos precedentes ao permitir a segunda recondução sucessiva ao mesmo cargo diretivo posteriormente ao marco temporal fixado pelo STF.
4. Medida cautelar referendada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, mantendo o afastamento de Raimundo Oliveira da Silva da Presidência da Câmara Municipal de Sigefredo Pacheco até o julgamento final da presente reclamação, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.